A lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, sancionada por Dom Pedro II, determinou que a única forma de acesso às terras devolutas seria a compra ao Estado em hasta pública. Foram revalidadas as antigas sesmarias e as posses feitas de forma mansa e pacífica, com prazo para demarcar e registrar as terras. Perto da fronteira, a cessão gratuita continuou permitida. A receita das vendas financiaria novas demarcações e a importação de colonos livres, e a lei criou a Repartição-Geral de Terras Públicas.
A lei veio depois de a posse ter virado, desde a suspensão das sesmarias em 1822, a única forma de acesso à terra. Foi aprovada catorze dias depois da Lei Eusébio de Queirós, que encerrou o tráfico e a principal fonte de mão de obra das fazendas.
As taxas de registro eram pesadas e a anistia aos posseiros beneficiou sobretudo os grandes proprietários, deixando os pequenos lavradores à margem.2 A lei transformou a terra em mercadoria às vésperas do fim da escravidão, e o efeito foi deixar libertos e imigrantes pobres como mão de obra barata.2
Instituições influenciadas por proprietários mantiveram baratas grandes propriedades não cultivadas, e o Estado dependia de impostos sobre o comércio exterior por não tributar a terra.3