Em outubro de 1817, no Rio de Janeiro, o Conselho da Fazenda fixou as condições para leiloar o contrato do corte de pau-brasil. O contratador teria o privilégio exclusivo do corte por três anos, a partir de 1º de janeiro de 1818, em até 8 mil quintais por ano, cerca de 60 quilos cada. A cota valia para terras particulares, de corporações religiosas ou devolutas, sem reserva para os donos das matas.
Quem cortasse sem licença do Conselho da Fazenda, mesmo para uso próprio, perdia a madeira para o contratador. O contratador entregava o pau-brasil à Junta do Banco do Brasil, que o remetia a seus correspondentes em Lisboa.
O contrato dava a um particular a exclusividade sobre um recurso da colônia.